STJAgRg no AREsp 2.476.358
Roubo e associação criminosa: insuficiência de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo e associação criminosa
- Insuficiência de provas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Roubo e associação criminosa. Insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi preso descarregando parte da carga roubada dois dias após o crime. O Tribunal de origem considerou o curto lapso temporal entre o roubo e a prisão como suficiente para caracterizar sua participação no delito, enquanto o agravante sustenta que não há elementos concretos que indiquem seu conhecimento prévio do roubo.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem, com base em depoimentos de policiais, diálogos extraídos de interceptações telefônicas e outras provas, entendeu pela suficiência de elementos para imputar ao agravante a prática de roubo e associação criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante de revalorar fatos incontroversos, expressamente reconhecidos na sentença e no acórdão recorrido, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior.
6. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu pela suficiência de elementos para imputar ao agravante a prática de roubo e associação criminosa, com base em depoimentos de policiais, diálogos interceptados e outras provas idôneas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.984.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.
Tese
1. A pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.