TSTRR-AIRR 0000532-28.2021.5.17.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Nulidade
- Negativa de prestação juridicional
- B) recurso de revista da executada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos documentos relativos à representatividade sindical do empregado exequente, questionamento fático, cujo enfrentamento é necessário ao exame das alegações concernentes ao referido tema. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista somente quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão suscitada nos referidos embargos de declaração, julgando-os como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.zembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
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