TSTRR 0101168-80.2019.5.01.0081
Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão vinculante do STF
- Adcs 58 e 59 e adis 5857 e 6021
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a decisão exequenda não se manifestou expressamente quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido, a sentença mantida pelo Tribunal Regional adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Destaque-se existirem julgados desta Corte Superior, inclusive da Sexta Turma, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da Constituição Federal, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista do BANCO BRADESCO, por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E cumulado com juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Mantido o valor da condenação. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator