TSTARR 1000928-85.2018.5.02.0465
Trabalho externo: impossibilidade de controle da jornada de trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle da jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384 da CLT (incidência da súmula 126 do TST)
- Adicional de sobreaviso
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que "houve efetiva demonstração da condição de trabalho externo incompatível com o controle da jornada de trabalho", bem como a ausência de prova da não fruição do intervalo intrajornada e da sobrejornada, a pretensão recursal, quanto aos temas, amparada em premissas fáticas diversas, somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, procedimento, contudo, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A Parte, ao se insurgir quanto aos temas nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de ser indevido o pagamento do adicional de sobreaviso e do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B, caput , da CLT, na parte em que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ademais, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 188 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido . 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o referido prazo. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, a qual não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência nem vedou o abatimento da verba honorária dos eventuais créditos a serem pagos a autora nesta ou em outra ação, razão pela qual necessária reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "honorários periciais" e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 457 do TST e violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito: a) dar-lhe provimento quanto tema "honorários periciais" para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, nos termos do Tema 188 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; b) dar-lhe provimento parcial quanto ao tema "honorários advocatícios" para, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente aos pedidos julgados improcedentes, afastar a possibilidade de compensação com o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais