TSTAg-AIRR 0000151-12.2024.5.17.0006
Reclamante: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reclamante
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. O reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação, buscou a responsabilização subsidiária do Estado do Espírito Santo, tomador dos serviços, pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. O Tribunal Regional, reformando a sentença de primeiro grau, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao constatar, com base nos documentos apresentados, que houve fiscalização do contrato e que não ficou evidenciada a culpa in vigilando. O reclamante interpôs agravo contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, insistindo na ausência de fiscalização adequada e na tese de que o ônus da prova caberia ao ente público. Na tese fixada no Tema 246 consta que o “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale pontuar que a matéria antes regida pela Lei 8.666/1993, atualmente está disciplinada nos arts. 120 e 121 da Lei 14.133/2021. Como se constata, muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado, num primeiro momento, de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração pública, avançou para além da questão do encargo probatório e adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, consignou que não ficou “evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ao fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro” concluindo por afastar a “culpa in vigilando do 2º reclamado, diante da documentação que evidencia o acompanhamento das obrigações trabalhistas da 1ª ré ao longo do contrato, não havendo falar em responsabilização subsidiária”. Assim, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, o processamento da Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Agravo não provido sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator