TSTAIRR 37400-47.2007.5.15.0006
Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional i
- Direito do Trabalho
- Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional i
- Alegação de cerceamento de defesa
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade solidária
- Comprovada a existência de grupo econômico
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. No que concerne ao "cerceamento de defesa" , há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Isso porque, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Assim, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. I. No que tange ao "grupo econômico" , observa-se que as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Ademais, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte executada e, no mérito, negar-lhe provimento.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova