TSTAg-AIRR 0011986-21.2023.5.15.0092
Depósito do FGTS: parcelamento junto à caixa econômica federal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Depósito do FGTS
- Parcelamento junto à caixa econômica federal
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a violação a coisa julgada. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional consignou ser incontroversa a ausência de depósitos do FGTS em vários períodos do contrato e que “a realização do parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não implica em novação, e tampouco impede que o trabalhador por meio de ação individual, busque compelir o empregador a realizar os depósitos em sua conta vinculada”, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O único dispositivo legislativo invocado pela parte versa sobre: cláusula penal, não guardando pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora