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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010655-57.2022.5.03.0129

Comissões: incidência sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Incidência sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º da Lei nº 3.207/57. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Por esse raciocínio, também em observância ao princípio da alteridade, é devida a incidência de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Logo, o acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFERIR o pedido formulado na Petição de ID #9681b9d e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2.893/2.895, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿, por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor as diferenças de comissões pelas vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 31 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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