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Jurisprudências

TSTAg-Ag-CorPar 1000889-33.2025.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso, indeferiu-se a pretensão feita na correição parcial, sob o fundamento de que a medida ostenta caráter excepcional, de natureza administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 2. Afirmou-se que é vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, intervir no mérito de decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva, como no caso dos autos. 3. Assentou-se que o objeto da presente correição parcial é a decisão proferida pela Corregedoria Regional, no exercício de sua competência correicional, que manteve a decisão monocrática que não conheceu a correição parcial apresentada na origem, a qual ostenta natureza administrativa e não é passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral, notadamente porque não ostenta caráter recursal. 4. Ressaltou-se que a pretensão de análise de eventual abusividade ou contrariedade à boa ordem processual decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos da execução matriz já foi objeto de análise pela Corregedoria Regional por impulso do próprio corrigente, a inviabilizar a atuação desta Corregedoria-Geral para o reexame dos mesmos fatos, sob pena de duplicidade apuratória e litispendência administrativa, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. Assim, concluiu-se que a correição parcial somente se revela possível quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. A decisão correcional, não adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 7. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno, porquanto não se insere nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro CSJT

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