TSTAIRR 0100536-05.2023.5.01.0246
Intempestividade: revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento. Nesse sentido, verifica-se que o despacho denegatório foi publicado em 09/10/2024 (quarta-feira), conforme certificado no documento de ID 0154061. 2. Assim, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento teve sua contagem iniciada no dia 10/10/2024 (quinta-feira), com término em 21/10/2024 (segunda-feira). 3. O apelo, no entanto, somente foi interposto em 23/10/2024 (quarta-feira). Registre-se, ainda, que não há, nos autos, qualquer prova de que houve feriado local ou de que não houve expediente forense a justificar a prorrogação do prazo recursal (Súmula 385/TST). 4. Desse modo, o agravo de instrumento está intempestivo, porque desatendido o prazo a que alude o art. 897, alínea "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora