TSTAg-AIRR 0100263-62.2020.5.01.0462
Omissão quanto à necessidade de realização de nova perícia
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Omissão quanto à necessidade de realização de nova perícia
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando e sopesando as provas dos autos (laudo pericial, recibos de entregas de EPI’s, comprovantes de treinamentos, documentos de gestão da saúde ocupacional, tais como LTCAT, PPRA e PCMSO, etc) concluiu que não há elementos suficientes para concluir pela condenação da reclamada ao adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que conforme o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios, como ocorreu nos caso concreto. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator