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Jurisprudências

TSTAIRR 2279-81.2014.5.02.0035

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da dispensa imotivada do reclamante, tendo em vista que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República não se aplica aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, sendo desnecessária a motivação da dispensa. O STF, quando do julgamento do Tema nº 1022, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Ao julgar os embargos de declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Considerando que no presente caso a dispensa do reclamante ocorreu em 17/03/2014, ou seja, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, o Regional, ao reconhecer a validade da dispensa, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STF no julgamento do Tema nº 1022 de repercussão geral. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

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