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Jurisprudências

TSTAIRR 0100310-36.2023.5.01.0040

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO). IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO OBTIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária sofrida pelo ente público por entender configuradas suas culpas in elegendo (na contratação) e in vigilando (ausência de fiscalização), decorrentes do contrato de terceirização firmado com a prestadora dos serviços. Nos termos do acórdão recorrido, o município deveria ter agido com cautela na escolha da empresa terceirizada e comprovado o efetivo acompanhamento da relação pactuada. 2. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF em 13/2/2025, por se tratar de decisão que estaria amparada exclusivamente na premissa da inversão do encargo probatório, sem a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública -, reconheceu também sua culpa na contratação (in elegendo), registrando a ausência de documentação nos autos relativa ao regular processo de licitação. 3. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova da fiscalização promovida pelo Colegiado não interfere na decisão, pois a configuração da culpa na contratação (in elegendo) mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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