TSTRRAg 11095-87.2016.5.15.0013
Perda do objeto: cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Perda do objeto
- Cerceamento de defesa
- Doença ocupacional
- Danos morais
- Estabilidade decorrente de norma coletiva
- Atualização monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com efeito, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que determinou a reintegração e garantia de emprego da reclamante. O TRT colacionou no acórdão cláusula da norma coletiva que prevê a estabilidade e consignou que ficou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o labor desenvolvido na ré. Nesses termos, para se chega a decisão contrária a da Corte Regional no sentido de que a reclamante não preenche os requisitos exigidos pela norma coletiva pela qual fica assegurada sua reintegração e garantia de emprego, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A reclamante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou o contexto da condenação e a extensão do dano. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Observa-se que o aresto trazido no recurso de revista oriundo do TRT da 2ª Região, é no sentido de que os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, não se havendo falar em limitação aos valores apontados, enquanto o acórdão proferido pelo Tribunal Regional nos presentes autos entende que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Desse modo, dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização não pelo fato de que o reclamante laborava na atividade-fim da suposta tomadora de serviços, mas sob o fundamento de que esta foi utilizada apenas para mascarar o vínculo empregatício direto com a suposta prestadora de serviços. Nesses termos, foi colacionado no acórdão regional trecho dos autos de dissídio coletivo no sentido de que " evidenciada a ilicitude da terceirização, tendo em vista que no relatório fiscal ficou constatada que a LG ELETRONICS ' não somente detém a tecnologia, o conhecimento fabril, os métodos e processos.' ' ela é também proprietária das bancadas, dos maquinários e dos equipamentos utilizados na montagem dos folders, cedidos sem ônus .'. Assim, demonstrada que a LG ELETRONICS é a verdadeira empregadora das trabalhadoras dispensadas. " (destaques acrescidos). Desse modo, o TRT concluiu pela fraude na terceirização e ressaltou que ficou evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT diretamente com a suposta tomadora dos serviços. Incólume os dispositivos apontados como contrariados. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei n. 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento da primeira reclamada, da segunda reclamada quanto ao tema "estabilidade decorrente de norma coletiva" e da reclamante quanto ao tema "valor da indenização por danos morais"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema "atualização monetária", por possível violação do artigo 879, §7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "limitação da condenação", por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada apenas quanto ao tema "atualização monetária", por violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e, V - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "limitação da condenação", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da condenação seja o efetivamente apurado em regular liquidação de sentença, não se limitando aos valores indicados na petição inicial. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado