STJAREsp 3.170.130
Contribuição previdenciária: benefícios indiretos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Benefícios indiretos
- Vale-transporte e assistência médica
- Coparticipação do empregado
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS. VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTES VINCULANTES. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores relativos a benefícios indiretos, notadamente vale-transporte e assistência médica e odontológica, inclusive quanto à parcela descontada dos empregados a título de coparticipação. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a parte dos pedidos e, no mais, concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência das contribuições sobre o vale-transporte. No Tribunal de origem, ao apreciar os recursos interpostos, o acórdão manteve, em essência, a decisão, aplicando entendimento firmado em precedentes vinculantes. Deu-se à causa o valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido:REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.
V - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.