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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010140-61.2021.5.15.0084

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição
  • Desvirtuamento
  • Prestação de serviços em caráter exclusivo
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO DA TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, restou incontroverso o caráter de exclusividade do contrato firmado entre a prestadora de serviço e a tomadora (Telefônica). Isso porque, conquanto não conste tal registro no acórdão regional, nas próprias razões do recurso de revista, a reclamada, ora recorrente, relata a existência da referida cláusula. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REALCE INTEGRAL DO TEXTO. INVIABILIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, com realce integral da fundamentação (não concisa), sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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