TSTAg-Emb 1001276-08.2025.5.02.0385
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos diante da complexidade da demanda, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/2025) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/2025), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator