STJAgRg no REsp 2.190.680
Organização criminosa: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Porte ilegal de arma de fogo
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa e por porte ilegal de arma de fogo, com pena privativa de liberdade fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 100 dias-multa.
2. A defesa alegou nulidade da quebra de sigilo de dados telemáticos por suposta "fishing expedition", nulidade dos mandados de busca e apreensão, ilicitude das interceptações telefônicas, nulidade dos depoimentos colhidos com base em documentos previamente consultados pelas testemunhas, ausência de perícia de voz nas conversas interceptadas e vícios na dosimetria da pena.
3. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, reconhecendo a validade das provas obtidas por meio de encontro fortuito, a regularidade dos mandados de busca e apreensão, a legalidade das interceptações telefônicas e telemáticas, e a ausência de vícios na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas por meio de encontro fortuito, nos mandados de busca e apreensão, nas interceptações telefônicas e telemáticas, nos depoimentos colhidos, nas conversas interceptadas, e na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O encontro fortuito de provas foi considerado válido, conforme a teoria da serendipidade, porque a diligência inicial foi validamente autorizada e os novos fatos foram submetidos a controle judicial.
6. Os mandados de busca e apreensão foram devidamente fundamentados, direcionados a pessoas individualizadas e baseados em indícios concretos de participação na organização criminosa.
7. As interceptações telefônicas e suas prorrogações foram autorizadas com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos legais da Lei n. 9.296/1996.
8. Os depoimentos colhidos com consulta a documentos foram considerados válidos, conforme o art. 204 do Código de Processo Penal, não havendo prova de combinação de versões entre testemunhas.
9. A ausência de perícia de voz nas conversas interceptadas não implica nulidade, pois o reconhecimento das vozes foi realizado por outros meios idôneos e pela contextualização dos diálogos.
10. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nos critérios dos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal, considerando a alta periculosidade da organização criminosa e as circunstâncias concretas do caso.
11. As causas de aumento de pena foram devidamente fundamentadas, sendo proporcional o incremento de 1/3 na pena-base e a aplicação cumulativa das majorantes previstas na Lei n. 12.850/2013.
12. A fixação da pena de multa foi proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, sendo inviável a revisão do valor unitário na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 204, 240, 386, IV, V e VII; CP, arts. 49, 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos IV e V; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 448.697/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.569.413/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 204, 240, 386, IV, V e VII; CP, arts. 49, 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos IV e V; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.