STFARE 1.537.063 AgR
Intervalo interjornada: descumprimento
Relator(a): Vice-presidente
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Descumprimento
- Horas extras
- Alegação de violação ao Tema 1046 da RG
- Ausência de aderência
Ementa
Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. Súmulas 279 e 454/STF. Alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Ausência de aderência.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.
5. Ausência de aderência estrita ao Tema 1.046, uma vez que
não se trata de invalidação de norma coletiva. O Tribunal de origem se limitou a reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de onze horas previsto no artigo 66 da CLT.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.