TSTAg-AIRR 0100101-81.2020.5.01.0522
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Não caracterização
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Ausência de fornecimento de dados pela parte interessada
- Inércia do reclamante, mesmo intimado duas vezes
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS PELA PARTE INTERESSADA. INÉRCIA DO RECLAMANTE, MESMO INTIMADO DUAS VEZES. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator