TSTRR 832-86.2014.5.02.0446
A) embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças do "complemento da rmnr"
- Omissão
- Base de cálculo
- Interpretação de norma coletiva
- Inclusão de adicionais
- Decisão vinculante do supremo tribunal federal
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao rejeitar os primeiros declaratórios, revela-se omisso, haja vista que não atentou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n° 1.251.927/DF é vinculante e deve ser aplicada em todos os processos em curso que tratam acerca da questão afeta às diferenças de complemento da RMNR. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão, afastar o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, anteriormente aplicado, e, ato contínuo, analisar o agravo de instrumento em recurso de revista à luz da decisão de cunho vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão, afastar o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, aplicado pelo acórdão de fls. 368/370, e, ato contínuo, analisar o agravo de instrumento em recurso de revista à luz da decisão de cunho vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento de diferenças de "Complemento da RMNR", com consequente restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios