Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020239-47.2023.5.04.0304

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transcrição insuficiente
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Fraude à execução não configurada
  • Ausência de violação direta e literal à constituição da república
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Com fundamento nas Súmulas nº 84 e nº 375 do STJ, bem como na prova documental, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda, o Regional entendeu que não foi configurada a fraude à execução, eis que o imóvel foi adquirido antes do direcionamento da execução ao patrimônio do alienante, inexistindo quaisquer elementos que indiquem má-fé do terceiro adquirente. O Agravante levanta questões relativas à propriedade do imóvel, que, além de serem de natureza infraconstitucional e fática, incidindo os óbices das Súmulas nº 126 e nº 266 do TST, bem como do art. 896, § 2º, da CLT, não se referem ao fundamento principal do acórdão recorrido, tampouco transcrito na peça recursal, qual seja, o entendimento adotado pela Corte de origem de que se admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme a Súmula nº 84 do STJ. Incide, portanto, também, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, eis que não foram transcritos e impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se que, por ser matéria de índole infraconstitucional, as violações a Constituição da República alegadas somente poderiam ocorrer, em tese, de forma reflexa. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a reautuação dos autos de forma que conste como agravante apenas ANDRE LUIS OLIVEIRA DA ROSA e as demais partes como agravadas; II) reconhecer a transcendência jurídica somente quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; III) julgar prejudicado o exame da transcendência do tema remanescente; e IV) negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.