TSTRR-RR 0000077-04.2025.5.21.0008
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso o Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: “O conjunto probatório trazido aos autos, dessa forma, não demonstra que a litisconsorte efetivamente fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, (...). Logo, verifica-se que a PETROBRAS não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou, diligenciou, oportunizou a correção e, por fim, puniu exemplarmente a contratada pelo inadimplemento legal e contratual dos direitos trabalhistas de seus empregados.”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus de prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o entendimento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus de apresentar prova acerca da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão prolatado pelo TRT de origem: “O conjunto probatório trazido aos autos, dessa forma, não demonstra que a litisconsorte efetivamente fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, (...). Logo, verifica-se que a PETROBRAS não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou, diligenciou, oportunizou a correção e, por fim, puniu exemplarmente a contratada pelo inadimplemento legal e contratual dos direitos trabalhistas de seus empregados.”. 3. Verifica-se que a referida decisão é contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer o recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula 331, V do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do ente público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC. Beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora