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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 10136-84.2016.5.15.0153

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 2 – Não houve, todavia, no acórdão proferido por esta Subseção, tese de mérito sobre a questão, ante a aplicação de óbices processuais ao conhecimento dos embargos (inaptidão dos arestos trazidos à divergência – Súmula 337, I, "a", do TST – e da arguição genérica de contrariedade à Súmula 331, sem indicação do item contrariado). 3 – Nesses termos, em que pese o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do referido precedente qualificado, não há como se reexaminar a decisão deste Colegiado à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, diante da inexistência de tese a ser confrontada. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015 e, por conseguinte, manter o acórdão proferido por esta SBDI-1 que negou provimento ao agravo, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, conforme entender de direito.

Indexação

Correção Monetária; Ente Público

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