TSTAg-RR 0020000-92.2023.5.04.0029
Adicional de insalubridade: servente de pedreiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Servente de pedreiro
- Contato com poeira
- Cimento
- Atividade não classificada como insalubre pelo ministério do trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE PEDREIRO. CONTATO COM POEIRA. CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade decorrente do contato com cimento. 2. No caso, o Tribunal Regional, com respaldo na prova técnica produzida, entendeu pelo labor em condições insalubres, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades (servente de pedreiro), mantinha contato direto e permanente com “poeira proveniente da movimentação do canteiro, incluindo cimento, também gerada na atividade de limpeza realizada diariamente”. Em razão de haver contato com poeiras de cimento, a Corte de origem concluiu que o Reclamante laborava exposto a álcalis cáusticos, reconhecendo, portanto, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. 3. Esta Corte, no entanto, já sedimentou entendimento, na forma do item I da Súmula 448 de que, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubre em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Nesse contexto, a simples manipulação de cimento não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, de modo que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade em razão do contato com poeiras de cimento. Isso porque, a manipulação do cimento por profissionais da construção civil envolve o contato com álcalis cáusticos em sua forma diluída, diferentemente do que ocorre com trabalhadores que se expõem durante o processo de fabricação do produto. 4. Além da questão acerca do cimento, o contato do Reclamante com a poeira comum, resultante de resíduos gerados na limpeza do canteiro de obras, igualmente, não autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal (NR15). Precedentes. 5. Portanto, a decisão agravada, em que afastado o pagamento ao adicional de insalubridade, foi proferida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios