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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.264.809

Tráfico de drogas: dialeticidade recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Ausência de refutação integral dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula 182/STJ.

3. Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica, novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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