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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-PE-Ag-PE 1000040-95.2024.5.90.0000

Omissão: não ocorrência

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Ementa

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARTIGO 151 DO RICSJT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura das razões aduzidas no pedido de esclarecimento, bem como dos fundamentos constantes da decisão, constata-se expressamente abordada a questão objeto do pedido. Pedido de Esclarecimento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 1000040-95.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARTIGO 151 DO RICSJT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura das razões aduzidas no pedido de esclarecimento, bem como dos fundamentos constantes da decisão, constata-se expressamente abordada a questão objeto do pedido. Pedido de Esclarecimento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 1000040-95.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE Desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, INTERESSADOS PRESIDÊNCIA e ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e ANAMATRA ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pela Desembargadora aposentada ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, terceira interessada, em face do acórdão proferido por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Alega omissão no julgado no que tange à análise de sua boa-fé e ao eventual ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de benefício especial que tenha ultrapassado o teto remuneratório constitucional. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho, da decisão do Plenário caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Uma vez que regular e tempestivo, conheço do Pedido de Esclarecimento. MÉRITO Em suma, a requerente pleiteia esclarecimentos quanto à ausência do exame da boa-fé em relação aos valores recebidos por ela a título de benefício especial acima do teto constitucional. A despeito das alegações da requerente, no voto apresentado por este Relator constaram as seguintes considerações: Por fim, quanto ao eventual ressarcimento de valores recebidos indevidamente pela terceira interessada, não cabe a este Conselho, neste momento, pronunciar-se a seu respeito, haja vista que, no julgamento do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, o Órgão Especial do TRT 5, ao aplicar o entendimento de que não seria devida a aplicação da rubrica ¿abate-teto¿ sobre o valor do Benefício Especial, por decorrência lógica, não se manifestou acerca dos valores anteriormente recebidos pela Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. Desta feita, deve o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ante sua autonomia administrativa, verificar a possibilidade de ressarcimento ao erário nos termos da Resolução CSJT nº 254/2019. [Grifou-se] A decisão é categórica ao esclarecer que não caberia ao CSJT se manifestar sobre o cabimento ou não da devolução dos valores recebidos indevidamente pela interessada, uma vez que o Tribunal de origem sequer examinou a matéria. Inclusive, no próprio Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela Presidência do TRT da 5º Região não há pedido referente ao ressarcimento dos referidos valores, fato que inviabilizaria o apreço do tema por este CSJT, como requer a recorrente, por considerá-lo extra petita. Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto ao defeito apontado, razão pela qual se nega provimento ao Pedido de Esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Pedido de Esclarecimento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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