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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000586-75.2023.5.06.0022

Gratificação de função: base de cálculo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Gratificação de função
  • Base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva
  • Inclusão da verba de representação
  • Julgados
  • Ambos revestidos de semelhante natureza salarial

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1 – Segundo o disposto na Cláusula Décima-Primeira da Convenção Coletiva da categoria, o valor da gratificação de função é calculado com base no salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço. 2 – Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a verba de representação possui natureza salarial, em razão da habitualidade de seu pagamento a empregados ocupantes dos cargos de supervisor administrativo e gerente de agência, e da vis atractiva decorrente dos arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT. Não há, com efeito, controvérsia sobre a natureza da referida parcela, pois nem mesmo questionada pela reclamada em contestação, mas apenas sobre a interpretação a ser dada à referida cláusula 11.ª. 3 – É certo que, tratando-se de negócio jurídico benéfico, deve receber interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Todavia, não havendo objeção sobre a natureza salarial da verba de representação, a norma coletiva, ao prever o cálculo da gratificação de função sobre o “salário do cargo efetivo”, deve ser interpretada de modo a não excluir nenhuma das parcelas salariais, não havendo motivos para limitá-lo apenas ao salário básico, pois assim não disposto pelos entes coletivos. Com efeito, o termo “interpretação estrita” não equivale à interpretação aquém do previsto em contrato ou do que dispõe a norma jurídica. Julgados. 4 – Registre-se que a SBDI-1 desta Corte, ao analisar o teor da mesma cláusula 11.ª em relação ao pedido de inclusão do SRV (Sistema de Remuneração Variável) e das comissões – ambos revestidos de semelhante natureza salarial – decidiu que, não havendo exclusão expressa pela norma coletiva, devem também repercutir no cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento por divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças da gratificação de função, pela integração da verba de representação, e os respectivos reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a prescrição pronunciada em Primeiro Grau. Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na base de 15% (quinze por cento), na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do procurador do reclamante. Em tempo, reautue-se como Ag-AIRR - 0000586-75.2023.5.06.0022. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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