TSTAg-AIRR 100899-31.2019.5.01.0343
Sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Terceirização
- Entidade privada
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base no item IV da Súmula 331 do TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o reclamante prestou serviços (prestação de serviços de limpeza industrial) em benefício da ora agravante e esta não logrou comprovar que firmou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Lado outro, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multas Processuais