STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.295.374
Porte irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Porte irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça
- Pena-base
- Circunstâncias judicias negativas
- Fundamentação idônea
- Fração de exasperação
- Proporcionalidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que ameaçou a vítima que estava com criança de tenra idade, seu filho de 3 anos de idade.
3. A moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual) causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de nefasto bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). No presente caso, a circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, uma vez que as ameaças ocorreram em razão de discussão acerca de atendimento para troca de óleo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado. No ponto, salienta-se que se deve evitar a dupla valoração da mesma circunstância, especialmente quando a futilidade já tiver sido considerada em outra etapa da dosimetria como elementar, qualificadora ou agravante. Assim, não há qualquer ilegalidade na escolha do julgador em usar tal argumento como circunstância judicial negativa, na fixação da pena-base, e não como agravante, na segunda fase.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a conduta do acusado causou à vítima M severo abalo emocional, tendo ela ficado com receio até mesmo de ir trabalhar no dia seguinte, permanecendo cerca de um mês sem dormir direito e levado cerca de uma semana para conseguir voltar a dirigir. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais sofridos, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.
6. Na hipótese em análise, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, aplicando para as três o aumento no patamar de 1/4 da pena mínima, ou seja, utilizou muito menos do que um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/6 para cada circunstância negativa, o que representaria um aumento de 1/2), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.