TSTRR-RR 0010128-52.2018.5.15.0084
Interrupção da prescrição: arguição após a contestação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Arguição após a contestação
- Possibilidade
- Não preclusão
- Cabimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. NÃO PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se na decisão regional, possível contrariedade à Súmula nº 153 do TST (transcendência política), o que recomenda o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. NÃO PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o momento para a arguição de interrupção do prazo prescricional tendo em vista ação coletiva ajuizada por sindicato, em 2011, na qualidade de substituto processual, para fins de aplicação da OJ nº 359 do TST. A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento de que a prescrição deve ser arguida e examinada na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST. No mesmo sentido, possibilita-se o exame de toda a extensão da matéria envolvendo a prescrição incidente sobre a pretensão autoral, inclusive as suas causas de interrupção e suspensão, que podem ser aventadas na instância ordinária. No caso dos autos, o Regional deixou de analisar a pretensão de interrupção do prazo prescricional apresentada pelo reclamante, após contestados os pedidos, e a considerou “inovatória”. Dessa forma, a decisão regional contrariou o disposto na Súmula nº 153 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 153 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão da interrupção da prescrição e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que prossiga no exame da demanda, acerca da periculosidade. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Cabimento