TSTAg-AIRR 0010683-55.2024.5.15.0150
Acidente de trabalho: constatação de culpa concorrente pelo TRT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Constatação de culpa concorrente pelo TRT
- Inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Culpa exclusiva da trabalhadora afastada pelo TRT
- Reconhecimento da culpa concorrente
- Matéria probatória no caso dos autos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", e "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO TRT. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista – inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nas razões do presente recurso, a parte sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração de forma tempestiva e regular, e que o órgão julgador deveria ter se manifestado sobre as matérias arguidas, o que não fez, de modo a caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Denota-se que a parte não apresenta qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Desconsiderou, portanto, disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, cabendo-lhe impugnar os fundamentos decisórios adotados, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO (MORTE DA EMPREGADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS ). CULPA EXCLUSIVA DA TRABALHADORA AFASTADA PELO TRT. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, denota-se do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que a empregada sofreu acidente automobilístico durante o exercício de atividade profissional em favor da reclamada, resultando na morte da obreira. A sentença julgou a ação improcedente, acolhendo a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima que tentou realizar ultrapassagem em local proibido da rodovia. Porém, o TRT acolheu a tese de culpa concorrente, pontuando que a atividade laboral , incluindo o deslocamento em rodovia por grandes distâncias e sem o devido e necessário treinamento prático, a expôs a um risco previsível que atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. A reclamada sustenta que a prova produzida nos autos foi apreciada de forma fracionada para sustentar conclusão do órgão julgador incompatível com o conjunto probatório. Nesse sentido, argumenta que a culpa exclusiva reconhecida em sentença foi afastada para reconhecer a culpa concorrente, ainda que os laudos produzidos tivessem concluído pela culpa exclusiva, conferindo maior validade à contraditória prova oral do que à pericial. Alega que foram usados trechos das provas que, sem o contexto geral, deram sentido contrário à própria conclusão do documento. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, registra ter considerado para a formação de seu convencimento não só as provas documentais e testemunhais, "mas também a responsabilidade da empresa no preparo de sua colaboradora para o desenvolvimento de sua atividade, eis que submetida a realizar viagens de longas distâncias fora do seu escopo de trabalho, e o fato de ter sofrido acidente durante o exercício da atividade profissional em favor da reclamada, responsável por sua segurança e proteção no interregno da prestação de serviços". A valoração probatória realizada pela Corte Regional é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a qual somente examina matéria de direito, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Ademais, conforme pontuou a decisão monocrática, o trecho transcrito não registra a análise realizada pela Corte Regional quanto aos laudos periciais e depoimentos testemunhais que a parte defende terem sido adotados parcialmente. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO (ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DA EMPREGADA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS). CULPA EXCLUSIVA DA TRABALHADORA AFASTADA PELO TRT. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO".