TSTEmb-Ag-RRAg 20355-49.2019.5.04.0383
Intervalo previsto no art. 384 da CLT: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Norma de direito material
- A Eg
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso,entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se o direito da trabalhadora ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, mesmo após a revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/17. A Eg. 6ª Turma, ao consignar as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de configurar redução salarial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação em horas extras pela não fruição do intervalo previsto no art.384da CLT ao período anterior à vigência daLei13.467/2017 (11/11/2017).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher