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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001006-62.2022.5.17.0005

Matéria analisada no agravo de instrumento do autor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
  • Horas extras
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Matéria analisada no recurso de revista do autor
  • Tempo de deslocamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor e não conheceu do seu recurso de revista. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata do tema em epígrafe. Agravo de que não se conhece, no particular. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no trajeto interno entre a portaria e o registro do ponto deve ser computador como tempo à disposição do empregador a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Conforme consta da decisão agravada, quando passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. 3. Ainda, a Corte a quo registrou que o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e vice-versa não excedia o limite de 10 minutos diários, de modo que inevitável reconhecer que, ao alegar que “restou comprovação de que o tempo de deslocamento interno excedia 10 minutos diários”, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO A DISPOSIÇÃO. ESPERA DE ÔNIBUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 58, § 2º, da CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo de espera do ônibus fornecido pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O tempo de espera do ônibus fornecido pelo empregador, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, não mais poderá ser reconhecido como tempo à disposição, quando o próprio tempo de transporte teve essa característica afastada (art. 58, § 2º, da CLT), estando à decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema Horas Extras; e II - conhecer do agravo quanto aos temas Tempo de deslocamento - trajeto interno trabalho e Tempo à disposição ¿ espera de ônibus e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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