TSTAto 1000040-27.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Campanhas outubro rosa e novembro azul
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. CAMPANHAS OUTUBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de dispor sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. 2. Busca-se adotar medidas para a conscientização da relevância da adoção de medidas para a prevenção ao câncer, incluindo medidas de divulgação oficial. 3. A proposta prevê a concessão de até 3 (três) dias por ano para que magistrados(as) e servidores(as) possam realizar exames preventivos de câncer. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de dispor sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000040-27.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP / / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. CAMPANHAS OUTUBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de dispor sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. 2. Busca-se adotar medidas para a conscientização da relevância da adoção de medidas para a prevenção ao câncer, incluindo medidas de divulgação oficial. 3. A proposta prevê a concessão de até 3 (três) dias por ano para que magistrados(as) e servidores(as) possam realizar exames preventivos de câncer. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de dispor sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000040-27.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que dispõe sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa da Presidência para submissão de marco normativo nacional referente às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de estudos das unidade técnicas deste Conselho Superior, sobretudo considerando da Recomendação CNJ n.º 162, de 8 de junho de 2025, que recomenda aos tribunais do país a concessão de um dia de ausência ao serviço, por ano, para a realização de exames preventivos de saúde nos órgãos do Poder Judiciário, sem a necessidade de compensação de horário. Também foram apresentados pleitos de sindicatos de servidores, por meio do qual solicitavam que este Conselho adotasse medidas necessárias para que a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus procedesse à adesão das campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul, concedendo aos servidores(as) licença para realização de exames preventivos, sem a necessidade de compensação. A matéria original foi tratada no Processo SEI 6022113/2024-00. Os autos foram instruídos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Secretaria Jurídica, que entendeu pertinente o pleito e apresentou minuta de Resolução inicial, a qual foi posteriormente revisada pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões. A Constituição da República de 1988, em seu art. 6º, consagra a saúde como um direito social. Ademais, os art. 196 a 200 do texto constitucional discorrem de forma especial a respeito do direito à saúde, cumprindo destacar que, no art. 198, inciso II, priorizam-se as atividades preventivas de saúde. As campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul têm amplitude internacional e iniciaram-se no contexto de organizações da sociedade civil que procuravam conscientizar as pessoas da necessidade da realização de exames preventivos, respectivamente, contra o câncer de mama e contra o câncer de próstata. O Outubro Rosa tem origem no início da década de 1990 por meio da Fundação Susan G. Komen for the Cure, que organizou a ¿Corrida pela Cura¿ em Nova Iorque e disseminou a distribuição dos famosos laços cor-de-rosa. No Brasil, em 2002 foi promovida a iluminação do Obelisco do Ibirapuera, em São Paulo, para dar visibilidade pública à campanha no Brasil. Por sua vez, o Novembro Azul tem raízes na Austrália, por meio do movimento ¿Movember¿. No Brasil, foi encampada pelo Instituto Lado a Lado pela Vida que, em novembro de 2008, lançou uma campanha para a realização de exames preventivos contra o câncer de próstata. Em 2018, batizou a campanha de Novembro Azul, inspirados na campanha Outubro Rosa. Deste então, os diversos órgãos públicos envolvidos no incentivo a exames preventivos de saúde, em todos os níveis federativos, vêm incorporando a suas práticas administrativas a observância, em especial, no que diz respeito a campanhas educativas e à comunicação social. No contexto das atividades preventivas de saúde pública no Brasil, destaca-se ainda a Lei n.º 13.733, de 16 de novembro de 2018, que dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa. Essa lei prevê diversas atividades de conscientização sobre o câncer de mama e outras doenças que alcançam especialmente o público feminino. No âmbito do serviço público federal, a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu art. 230, trata da assistência à saúde do servidor, integrando o papel estatal de patrão com a de incentivador do direito social à saúde. A matéria também é objeto de atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por meio da Resolução CNJ n.º 207, de 15 de outubro de 2015, instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário. A referida norma prevê, em diversos dispositivos, ações de saúde que visem não apenas o tratamento, mas também a prevenção de doenças. Em compasso com os princípios constitucionais de proteção à saúde e com a referida regulamentação do CNJ, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução CJF n.º 914, que dispõe sobre a respectiva adesão e dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. Dentre as ações a serem desenvolvidas no âmbito daquela Justiça Especializada, inclui-se a garantia s magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores a concessão de um dia de licença para tratamento da própria saúde (art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei 8.112/1990), por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário, conforme previsto no art. 3º da referida Resolução. Cumpre observar que tal direito existe, desde 2018, no âmbito da iniciativa privada, o qual foi incluído pela Lei n.º 13.767, de 18 de dezembro de 2018, na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943): Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Ademais, o Poder Executivo Federal, por meio do Decreto n.º 12.246, de 8 de novembro de 2024, concedeu direito análogo às pessoas ocupantes de cargo público e às trabalhadoras e aos trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos seguintes: Art. 1º As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto no caput: I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. Art. 2º A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473, caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diante das iniciativas colacionadas, torna-se oportuna a implementação de ações de saúde semelhantes no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Deve-se incluir, sem dúvida, concessão de dias a magistrados e servidores para a realização de exames preventivos de câncer (abrangendo todas as categorias), sem a necessidade de compensação. Deve-se incluir, sem dúvida, concessão de dias a magistrados e servidores para a realização de exames preventivos de câncer (abrangendo todas as categorias), sem a necessidade de compensação. Neste ponto, proposta prevê a concessão de até 3 (três) dias por ano para que magistrados(as) e servidores(as) possam realizar exames preventivos de câncer. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de dispor, no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para, por maioria, aprovar a edição de Resolução, a fim de dispor sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. Vencido, no mérito, parcialmente o Exmo. Conselheiro Eugênio José Cesário Rosa. Brasília, de fevereiro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Dispõe sobre a adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, e no art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde; considerando o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; considerando que o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, define o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde como uma das formas de assistência à saúde do servidor(a); considerando o disposto no art. 473, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943); considerando a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução n.º 207/2015, que visa a promover a saúde e o bem-estar dos magistrados e servidores, assegurando um ambiente de trabalho saudável e seguro; considerando a Recomendação CNJ n.º 162, de 8 de junho de 2025, que recomenda a concessão de um dia de ausência ao serviço, por ano, para a realização de exames preventivos de saúde nos órgãos do Poder Judiciário, sem a necessidade de compensação de horário; considerando a importância das campanhas Outubro Rosa, estabelecida pela Lei 13.733 de 16 de novembro de 2018, e Novembro Azul para a conscientização e prevenção do câncer de mama e de próstata, doenças de alta incidência e mortalidade no Brasil, e a necessidade de garantir que magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e colaboradores(as) do Judiciário tenham condições adequadas para participar dessas campanhas; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000040-27.2026.5.90.0000, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A adesão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul fica regulamentada por esta Resolução. Art. 2º Para a consecução dos objetivos das campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul, os órgão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus deverão desenvolver as seguintes atividades, dentre outras: I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa no mês de outubro e azul no mês de novembro; II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas; III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema; e IV - realização de ações adequadas e úteis para a consecução dos objetivos da campanha. Art. 3º Magistrados(as) e servidores(as) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, por até 3 (três) dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer, mediante comprovação. Art. 4º Os gestores dos contratos de terceirização da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus devem estimular a fruição do direito de colaboradores(as) terceirizados(as) previsto no art. 473, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 5º Os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus deverão divulgar internamente esta medida, sobretudo na vigência das campanhas de prevenção e diagnóstico precoce de câncer denominadas Outubro Rosa e Novembro Azul. Parágrafo único. Além de magistrados(as) e servidores(as), deverão ser incluídos estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as) como destinatários(as) das campanhas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026.. Ministro Vieira de Mello Filho Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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