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Jurisprudências

TSTRR 11310-42.2017.5.03.0052

Atualização monetária dos créditos trabalhistas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional determinou que "a correção dos créditos trabalhistas deve observar o art. 39 da Lei 8.177/1991, aplicando-se a TR aos créditos a serem atualizados até 24-3-2015 e o IPCA -E a partir de 25-3-2015". 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que, na fase pré-judicial, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação e até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno

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