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Jurisprudências

STJREsp 1.980.652

Distinção entre decadência do art. 26 e prescrição do art. 27 do CDC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Distinção entre decadência do art. 26 e prescrição do art. 27 do CDC
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS EM BEM MÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA DO ART. 26 E PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora.

2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço se submete à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a decadência do art. 26; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido distingue a decadência de 90 dias do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória prevista no art. 20 do CDC, da prescrição das pretensões indenizatórias, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a.

7. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a inadmissão pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que distingue a decadência do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória, da prescrição do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que distingue a decadência do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória, da prescrição do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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