STJAREsp 2.871.030
Cumprimento de sentença: complementação de aposentadoria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Complementação de aposentadoria
- Ex-empregado da cofavi
- Responsabilidade da previdência usiminas
- Sucessora da femco
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. SUCESSORA DA FEMCO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE. TESE DE EXAURIMENTO DE SUBMASSA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e ausência de responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar em razão do suposto exaurimento de submassa específica do plano de benefícios.
2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Modificar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de prova pericial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu no REsp 1.248.975/ES a responsabilidade da entidade de previdência complementar pelo pagamento do benefício até a efetiva liquidação extrajudicial do plano, independentemente da alegação de exaurimento de submassa específica.
5. Analisar a tese de exaurimento da submassa referente aos ex-empregados da COFAVI e a titularidade dos recursos remanescentes no plano de benefícios exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ.
6. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacífico desta Corte Superior.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.