TSTAg-AIRR 0011131-40.2023.5.03.0136
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Revelia
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de combate aos óbices confirmados pela decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 126 DO TST. SÚMULA N. 333 DO TST. REVELIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS ÓBICES CONFIRMADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , referentes à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 126 do TST), à consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 333 do TST) e à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.