STJAgRg nos EDcl no REsp 2.212.811
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Requisitos objetivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O juízo de primeiro grau unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 4 anos e 6 meses, mantendo as penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução penal, pleiteando o afastamento da pena restritiva de direitos e a alteração do regime para o semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso.
3. No agravo regimental, o recorrente argumenta que seria possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos, não sendo cabível a conversão dessas sanções em pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do agravante e o somatório das penas impostas, que totalizam 4 anos e 6 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.
8. No caso concreto, o somatório das penas de reclusão e detenção imputadas ao recorrente totalizou 4 anos e 6 meses, ultrapassando o limite de 4 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.286/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.083.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.