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Jurisprudências

TSTRR 176-28.2021.5.09.0014

Jornada 12x36: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Validade
  • Norma coletiva que fixa a duração de 60 minutos para a hora noturna
  • Adicional superior ao previsto em lei

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DE 60 MINUTOS PARA A HORA NOTURNA. ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior considera que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de 12X36. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, mais tarde, ao julgar o RE nº 1.476.596, fixou tese no sentido da validade da negociação coletiva, mesmo quando descumprida. Decisão que se aplica, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DE 60 MINUTOS PARA A HORA NOTURNA. ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Ainda que a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos se destine a beneficiar a saúde do empregado sujeito ao labor no período mais desgastante, é certo que a proteção efetiva advém de um conjunto de normas que engloba, inclusive, o adicional legal fixado em 20% e que, no caso, foi majorado pelo instrumento de negociação coletiva. Ademais, antes mesmo da tese obrigatória acima referida, esta Corte já admitia tal flexibilização. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do AIRR - 1000508-39.2015.5.02.0254, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, na sessão de 15 de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "JORNADA 12X36 FIXADA EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - VALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DE 60 MINUTOS PARA A HORA NOTURNA - ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - VALIDADE". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "JORNADA 12X36 FIXADA EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - VALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DE 60 MINUTOS PARA A HORA NOTURNA - ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - VALIDADE", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) declarar a validade da jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos em relação ao labor prestado dentro do limite estabelecido na norma coletiva; e (b) para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da hora noturna reduzida. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

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