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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-ED-RR 575-38.2011.5.05.0008

Terceirização de serviços: licitude

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF em repercussão geral, com efeito vinculante, foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pela reclamante estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços, isto é, foi constatada a subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços. Sucede que a subordinação estrutural ou orgânica é inerente a própria terceirização, pois é nela inevitável, resultando inviável considerá-la como indicativo de emprego em hipóteses de terceirização, sob pena de esvaziar-se a tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Sobrestamento; Controle de Jornada; Repercussão Geral

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