TSTAg-AIRR 0001084-14.2022.5.19.0001
Ausência de delimitação de valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação de valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT)
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, §1º, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa Executada em razão do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 33.060,00), o que perfaz o montante de R$ 661,20 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator