TSTRR 0001216-59.2023.5.11.0001
Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Exegese da orientação jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST
- Merece reforma a decisão regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor líquido apurado na execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Não obstante a referida orientação tenha sido originalmente editada para disciplinar a base de cálculo dos honorários assistenciais, previstos no artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a exegese nela contida remanesce aplicável aos honorários sucumbenciais introduzidos pelo art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.Isso porque o caput do artigo 791-A estabelece, de forma expressa, que os referidos honorários serão fixados sobre o resultado da “liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A norma, portanto, mantém como referência o crédito apurado em liquidação – o que preserva a interpretação já sedimentada quanto ao alcance da expressão “valor líquido”. Nesse contexto, o resultado a que se refere a lei corresponde ao montante das parcelas deferidas ao empregado, apurado em liquidação, sem a inclusão da contribuição previdenciária patronal, a qual não é crédito do empregado, mas sim verba destinada ao INSS. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ BASE DE CÁLCULO¿, por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os honorários de advogado incidam sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, e sem a inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator