TSTAg-AIRR 0020206-06.2022.5.04.0203
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- PROVA DA AUSÊNCIA de fiscalização
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DA AUSÊNCIA de fiscalização. sistemático descumprimento de OBRIGAÇÕES regulares DO CONTRATO DE TRABALHO. Condenação devida. Súmula 331, v, do tst. 1. No julgamento da ADC 16 o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Já ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à comprovação, pela reclamante, da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, tais como o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o pagamento de salários. 4. Verifica-se, portanto, que a condenação do ente público não está pautada no mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas na premissa – insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST – de que foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo em vista sistemático descumprimento de parcelas regulares devidas ao empregado como, por exemplo, os depósitos do FGTS. 5. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária imputada ao tomador dos serviços está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator