TSTAg-AIRR 0000483-81.2023.5.08.0129
Comissões: venda a prazo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Venda a prazo
- Possibilidade
- Vendas canceladas
- Pagamento devido
- Houve apresentação de contraminutas
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão das vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso presente, consta no acórdão regional que “o contrato individual de trabalho dispõe, em sua cláusula primeira, parágrafo quinto, que, "sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão". Desse modo, não são devidas as diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TST, por meio do Tema 65 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". No caso presente, contudo, o TRT afastou o direito às comissões pelas vendas canceladas, registrando que “sobrevindo tempestivo e eficaz cancelamento/troca com estorno do preço pago pelo consumidor, concretiza-se condição resolutória ex tunc do fato gerador das comissões, as quais, por conseguinte, sob pena de enriquencimento sem causa (contratual ou legal) idônea, deixam de ser devidas ao vendedor”. Portanto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do Reclamante, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referente às vendas canceladas, não faturadas ou com troca de produtos. Nesse contexto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. As partes interpõem agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, porém provido o seu recurso de revista, quanto ao único tema admitido na decisão de admissibilidade do TRT. Houve apresentação de contraminutas. Recursos regidos pela Lei 13.467/2017.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; II - negar provimento ao agravo da Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Reclamada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 244.953,51), o que perfaz o montante de R$ 7.348,60, a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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