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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101495-57.2016.5.01.0072

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • (realce aditado)
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". (realce aditado). Verifica-se, de plano, que nas suas razões de revista (págs. 632/681), a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Agravo conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS INDEVIDAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que, quanto à responsabilidade civil da reclamada, o Tribunal Regional entendeu que “não há como se imputar à ré a responsabilidade objetiva pleiteada, quer pela atividade desenvolvida (entrega de cartas e mercadorias), quer pela função exercida pela autora (agente de correios), porque ambas notoriamente não importam risco acentuado de dano.”. Desta forma, conferiu a perfeita subsunção dos fatos à norma. Outrossim, a Corte de origem concluiu que o laudo pericial produzido foi convincente, “tornando-se elemento de convicção de maior peso constante dos autos.”. Neste contexto, destacou que: “Não foi por outra razão que auxiliou a Magistrada sentenciante na formação do seu juízo de valor, servindo de elemento de compreensão aos fatos alinhavados nos diversos documentos emitidos.”. Ademais, consignou que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, “não há nenhum outro elemento nos autos que nos convença quanto ao nexo de causalidade alegado. Pelo contrário, até mesmo o órgão previdenciário não reconheceu a vinculação da incapacidade da autora com o trabalho exercido na ré, tanto que lhe deferiu o benefício do auxílio-doença (fls. 49 - ID. c78bbb0), não havendo notícia nos autos quanto a manejo de recurso administrativo para sua reversão em auxílio-doença acidentário ou de utilização de ação própria junto ao Juízo competente.”. Desta feita, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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