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Jurisprudências

TSTARR 11175-81.2017.5.03.0132

Da adesão à estrutura salarial unificada: esu de 2008

  • Direito do Trabalho
  • Da adesão à estrutura salarial unificada
  • Esu de 2008
  • Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Sindicato atuante como substituto processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA – ESU DE 2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 51, ITEM II, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Não se olvida que o novo PCS unificado representou significativa melhoria na política salarial dos empregados da CEF, razão pela qual não podem os trabalhadores apenas aderir às vantagens do novo plano, pretendo manter algumas vantagens inviáveis à mudança. (§§) Necessário ressaltar que não houve renúncia genérica a direitos adquiridos, mas simples adesão voluntária às regras de um sistema, e renúncia às de outro, de acordo com a conveniência de cada empregado, inclusive com a percepção de valores a título de indenização. Também não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que não se está a obstar o direito de ação dos substituídos, mas apenas a reconhecer válida a adesão a plano que consideraram mais vantajoso. (§) Portanto, permissa venia, não prospera a pretensão do Sindicato Autor em face das condições estabelecidas na negociação coletiva para fins de adesão voluntária ao novo PCS unificado. Vale repisar, não pode o trabalhador pretender que sua adesão seja realizada de maneira fracionada, de modo que adquira as vantagens de novo PCS e mantenha os direitos do plano anterior. (§) Assim sendo, dou provimento ao apelo para extirpar da sentença recorrida a declaração de nulidade da transação/renúncia de direitos adquiridos pelos substituídos que aderiram ao novo plano de cargos e salários (seu 2008), de modo que não se há falar em deferimento de diferenças de vantagens pessoais requeridas (VP 62 e 92) . -. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada/2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício de consentimento, importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula n° 51, item II, do TST. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma, ambas do TST. 3. Assim, constatada a livre adesão dos substituídos à Estrutura Salarial Unificada – ESU de 2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício do consentimento, está configurada a renúncia às regras e aos direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula n° 51, II, do TST, pelo que não se há de falar em diferenças de vantagens pessoais requeridas (VP 62 e 92). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o sindicato não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de efetuar o pagamento do preparo, não bastando à mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, sendo que eventual hipossuficiência econômica dos substituídos não é automaticamente transferida ao substituto processual. Assim, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita ao sindicato autor . 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS PAGAS NAS RUBRICAS 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -... as vantagens pagas, sob as rubricas 062 e 092, possuem base de cálculo bem delimitada, não havendo qualquer elemento na norma regulamentar que determine a integração das parcelas cargo em comissão efetivo e CTVA na base de cálculo das respectivas vantagens. (§§§) Assim, as vantagens pessoais pagas sob as rubricas VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) já integram o próprio bojo da remuneração das parcelas cargo em comissão efetivo e CTVA, o que afasta o pedido de repercussão dos valores pagos a título de CTVA e cargo em comissão efetivo sobre as vantagens pessoais, com pagamento das diferenças salariais e reflexos, sob pena de , prática vedada pelo ordenamento bis in idem jurídico vigente. (§§) Logo, da análise da regulamentação da Ré, o que se observa é que não são devidas diferenças salariais aos Substituídos, destacando-se que caberia ao Autor demonstrar concretamente, ainda que através de amostragem, a ocorrência de prejuízo concreto a empregados específicos, já que eventuais reduções nos valores de algumas parcelas foram compensados com acréscimos em outras, o que não se pode ignorar. (§) Indevidas as parcelas principais, não se há falar em reflexos, por serem meros consectários. (§) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da CEF para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela integração das funções a quo de confiança (consideradas, ainda, na decisão recorrida, as denominações "CTVA" e "Cargo Comissionado" e em "Função Gratificada" e "Porte de Unidade") na base de cálculo das vantagens pessoais pagas, e seus reflexos, bem como da parcela CTVA, restando improcedente a Ação Coletiva .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possuía entendimento firme no de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. 3. Contudo, a egrégia SbDI-1 deste Tribunal Superior, firmou-se no sentido de que, não obstante o adicional de incorporação, dentre outras parcelas, detenha natureza salarial, é indevida a sua integração na base de cálculo do ATS e das vantagens pessoais, consoante previsão da norma interna da CEF (RH 115) , que expressamente dispõe sobre quais parcelas compõem o ATS e as vantagens pessoais. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma, ambas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência

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