Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.640

Estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Ministério Público Federal denunciou os recorridos pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as cominações da Lei nº 11.340/06. O juízo de primeiro grau absolveu os réus, decisão mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o dolo na conduta dos acusados, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão absolutória com base na interpretação do art. 217-A do Código Penal, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de dolo na conduta dos acusados, sendo soberanas na apreciação das provas.

6. A reversão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas não pode ser realizado em instância extraordinária, sendo inviável a pretensão do agravante de reformar a decisão com base em interpretação normativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A análise de dolo na conduta do acusado, quando baseada em elementos fáticos, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 69; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.859.701/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2.091.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A análise de dolo na conduta do acusado, quando baseada em elementos fáticos, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.