TSTAIRR 0000821-13.2018.5.09.0126
Execução: honorários sucumbenciais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários sucumbenciais
- Honorários de sucumbência
- Reiteração de matéria já decidida
- Coisa julgada
- Vedação do art. 836 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. No caso, o acórdão embargado expôs os fundamentos de acórdão anterior transitado em julgado que afastara a pretensão do executado com base na ADIN nº 5.766. Então, por não ser viável uma nova análise do tema (art. 836 da CLT), o provimento foi negado. Assim, não há falar em omissão ou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Configura-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não vício apto a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. VEDAÇÃO DO ART. 836 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como a ação rescisória. Tendo a controvérsia sobre a execução dos honorários sucumbenciais sido definitivamente apreciada em agravo de petição anterior, com decisão transitada em julgado que validou a penhora no rosto dos autos principais, mostra-se inviável a reapreciação da matéria. Incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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